DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CLEUCI MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA, fundamentado n… — AREsp AREsp 2883183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CLEUCI MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER, em face do GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de adjudicação de bens imóveis penhorados, formulado pela agravante.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 13053, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CLEUCI MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER, em face do GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de adjudicação de bens imóveis penhorados, formulado pela agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO DE DESCENDENTES DE SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. HERDEIRO DO SÓCIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 876 DO CPC. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A consulta aos autos originários indica que os imóveis penhorados decorrem do percurso de fase satisfativa de cumprimento de sentença e que os referidos bens são de propriedade da pessoa jurídica executada.
2. Os bens imóveis penhorados não compõem o acervo patrimonial do sócio enquanto pessoa individualizada nas relações com as coisas da pessoa jurídica, mas é objeto específico do agrupamento da executada, situação que exsurge da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que não se confunde com a de seus sócios, associados, instituidores ou administradores (artigo 49-A do Código Civil).
3. É inaplicável aplicável ao agravante a dinâmica normativa da regra estampada no artigo 876, §5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte agravante é descendente de sócio da pessoa jurídica executada, sendo inviável se estabelecer interpretação que conduza ao desvirtuamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
5. Agravo interno prejudicado.
Recurso especial: alega violação dos artigos 825, I, 876, § 5º, 880 e 881 do CPC. Argumenta que o herdeiro do sócio da pessoa jurídica executada, proprietária do imóvel penhorado, pode requerer sua adjudicação. Afirma que o rol do art. 876, §5º, do CPC não é taxativo. Aduz que a adjudicação deve ser incentivada no curso da execução.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 825, I, 880 e 881 do CPC, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.
- Da existência de fundamento não impugnado
O acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de adjudicação formulado pela agravante, asseverou que:
(..) a faculdade prevista no
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.