DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2883187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por AROLDO PALHARES DA SILVA NETO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 99, §§ 5º e 6º do CPC, o que não ocorreu - Decisão mantida - Recurso não provido..
- 22-29, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 18 e 99, §§ 5º e 6º, do CPC e 23 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 14757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AROLDO PALHARES DA SILVA NETO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 46-48, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 15-19, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais pelo patrono do exequente em relação aos honorários advocatícios - Legitimidade concorrente para para cobrar judicialmente os honorários de sucumbência que difere da extensão dos efeitos da justiça gratuita - Gratuidade processual que é deferida em caráter excepcional, desde que pleiteada e demonstrada a hipossuficiencia econômica, nos termos do art. 99, §§ 5º e 6º do CPC, o que não ocorreu - Decisão mantida - Recurso não provido..
Nas razões do recurso especial (fls. 22-29, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes artigos:
(i) 18 e 99, §§ 5º e 6º, do CPC e 23 da Lei n. 8.906/94, já que a gratuidade se estende à execução de honorários promovida pelo advogado;
Contrarrazões às fls. 30-35, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; e b) incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A Corte local determinou o recolhimento de custas referentes à execução da verba honorária, ao argumento de que a gratuidade de justiça deferida à parte não se estenderia automaticamente à verba honorária titularizada pelo advogado. Veja-se (fl. 18, e-STJ):
Neste contexto, não há que se falar em extensão dos benefícios da justiça gratuita ao patrono do exequente, se não houve qualquer requerimento ou demonstração de sua miserabilidade, nos temos do art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Trata-se de posicionamento alinhado à jurisprudência desta Corte, para a qual a gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado em recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação de hipossuficiência pelo advogado. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
[trecho intermediário suprimido]
da interposição do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido.
5. Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o fez. Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.441.809/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.