ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial não exige reexame de matéria fática, mas apenas análise do acórdão recorrido, da divergência jurisprudencial e da violação à lei federal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 12417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO POR FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não exige reexame de matéria fática, mas apenas análise do acórdão recorrido, da divergência jurisprudencial e da violação à lei federal.
3. A decisão recorrida concluiu pela culpa exclusiva da vítima em fraude bancária, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicação da Súmula 479 do STJ, com base no contexto fático-probatório dos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a divergência trazida no recurso especial exige reexame de provas produzidas nos autos.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.
6. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas e concluiu pela culpa exclusiva da vítima, com base no acervo probatório, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
7. Reformar a conclusão do Tribunal de origem a esse respeito demandaria o reexame das provas produzidas nos autos para verificar os detalhes da dinâmica fática, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido com base no óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento da incidência da súmula nº 7 do STJ.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser modificada e o recurso especial conhecido, pois "não se está exigindo análise da matéria fática novamente, pois, o que se pretende com o Recurso Especial é apenas a análise do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, do art. 105, inc. III, da CF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.