DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEUZA SILVESTRE SALVI, contra decisão que… — AREsp AREsp 2883229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEUZA SILVESTRE SALVI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/9/2024.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer e compensação pelo dano moral, ajuizada por GEUZA SILVESTRE SALVI, em face de CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de tutela antecipada para a exclusão dos débitos prescritos da plataforma de cobrança "Serasa Limpa Nome". (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEUZA SILVESTRE SALVI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 23/4/2025.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer e compensação pelo dano moral, ajuizada por GEUZA SILVESTRE SALVI, em face de CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de tutela antecipada para a exclusão dos débitos prescritos da plataforma de cobrança "Serasa Limpa Nome". (e-STJ fls. 22)
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada de urgência para exclusão das dívidas em plataforma de consulta. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 54)
Recurso especial: alega violação do art. 300, § 3º, CPC, sustentando que: i) o TJ/SP deixou de considerar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, ii) o TJ/SP criou exigência para a concessão da tutela provisória sem amparo legal, pois não há a necessidade de prova da inscrição em cadastro de proteção do crédito para a concessão da tutela, e, assim, fugiu da normatividade contida na lei federal que regulamenta a tutela provisória; e, iii) não há qualquer risco de decisão irreversível à parte recorrida. (e-STJ fls. 59-106)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 300, § 3º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que, em análise aos autos, é possível se verificar que a parte agravante não traz qualquer elemento probatório capaz de comprovar que o nome dela se encontra, de fato, inserido nos órgãos de proteção ao crédito, fundamentando sua pretensão em documentos acostados aos autos principais que informam a existência de dívidas, com proposta de pagamento", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da Súmula 568/STJ
A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de ser incabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da
[trecho intermediário suprimido]
penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer e compensação por dano moral.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, conforme a Súmula 568/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.