ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2883277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA E DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
- Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 9148, 7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA E DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Neide Francisca Rodrigues Porto desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 165/169), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que incide a Súmula n. 211/STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 502 e 505 do CPC.
Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que o óbice do susodito enunciado sumular deve ser afastado pois "observa-se que o apelo referido restou fulcrado no v. acórdão anterior e contido no ID 1/16 do Anexo 1, daí as razões jurídicas trazidas à balha restaram plasmadas no artigo 502 do NCPC, inerente aos exatos termos da coisa julgada material" (fl. 178).
Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.
Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 186.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA E DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
final dos consectários legais, a fim de que seja permitido o exercício do contraditório pela agravante.
Assim, ao determinar que a parte exequente, ora agravante, refaça a conta outrora apresentada, a Corte estadual considerou que os cálculos se mostravam "totalmen te incompreensíveis" (fl. 37), não se podendo extrair, daí, o enfrentamento da matéria tal como colocada nas razões do apelo especial.
E ainda que fosse o caso de superar o empeço do Verbete n. 211/STJ, a insurgência não encontraria êxito porquanto a verificação de que os cálculos da execução se ajustam ao que fora definido no título executivo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Portanto, não há motivos para a reforma da decisão agravada, a qual deve ser confirmada pelo colegiado.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.