ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2883390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE SALDO DEVEDOR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 08826.09148.10880., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE SALDO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 401, I, do CC.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, com correção, juros legais e multa de 2% desde cada vencimento.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve o depósito do saldo remanescente e a incidência de correção e juros sobre a diferença. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão específica quanto à incidência de juros e correção monetária sobre valores já pagos, em violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 401, I, do CC ao manter encargos moratórios sobre parcelas já depositadas, apesar da alegada purgação da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, as teses relevantes, rejeitando a suspensão de juros e correção e reconhecendo a preclusão quanto ao excesso de execução.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a análise da suficiência dos depósitos para purgar a mora demanda reexame de fatos e provas. Ademais, verifica-se deficiência de fundamentação quanto ao dispositivo legal supostamente violado, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
Se a discussão é sobre a suficiência do depósito, não reconhecida a suficiência, o dispositivo a ser atacado seria o artigo 314 do CC, que trata do objeto do pagamento, sob o aspecto qualitativo.
A tese do recorrente é direcionada ao adimplemento, porque teria purgado integralmente a mora. O Tribunal de origem considerou que não houve adimplemento total, que levaria à extinção da obrigação, o que justificou a incidência de encargos sobre a diferença devida.
Dessa forma, não se trata de discutir violação do art. 401, I, do CC, pois o Tribunal de origem apenas considerou que o valor depositado não correspondia ao valor devido, discussão relativa ao objeto do adimplemento, não à mora.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.