ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2883397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE JAZIGO PERPÉTUO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA TARIFA DE TRANSFERÊNCIA E TARIFA DE MANUTENÇÃO ANUAL COBRADA PELA CONCESSIONÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE JAZIGO PERPÉTUO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA TARIFA DE TRANSFERÊNCIA E TARIFA DE MANUTENÇÃO ANUAL COBRADA PELA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A DECRETO MUNICIPAL. NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A questão controvertida foi dirimida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de norma local, qual seja o Decreto Municipal nº 39.094/2014. Destarte, para se aferir a procedência das alegações recursais, seria necessária a incursão em matéria de direito local, o que, no entanto, é vedado a esta Corte de Justiça, em sede de recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA RIO PAX S/A contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, a agravante reitera, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos: 1) artigo 93, IX, da CRFB/88 e artigo 489, II e § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão não fundamentou a conclusão de que as exigências previstas pela legislação municipal seriam inconstitucionais ou extra legem; 2) artigos 134; 228, IX; 230, VII; e 240, XI, todos do Decreto Municipal nº 39.094/2014, sustentando cobrança indevida de tarifa de transferência e de tarifa de manutenção anual, pela concessionária que administra e opera os serviços do cemitério em que localizado o jazigo; e 3) artigos 141 e 492
[trecho intermediário suprimido]
da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, nas suas razões, seja arguida violação do art. 1.022 do mesmo diploma processual.
3. Não é cabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não julga o mérito da demanda.
4. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula n. 240 do STJ).
5. "Não se conhece do re curso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025 )
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.