DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NELITA LUIZ DA FONSECA ANDRADE contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2883409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NELITA LUIZ DA FONSECA ANDRADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 452): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPRADOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 7698, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NELITA LUIZ DA FONSECA ANDRADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 452):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPRADOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. A discussão na instância recursal de questão não suscitada em primeiro grau e, portanto, não apreciada pela sentença apelada, configura inovação recursal, o que impede sua apreciação. Deve ser afastada a pretensão autoral de rescisão de contrato de compra e venda se não há prova do alegado descumprimento, por parte do comprador, das obrigações por ele assumidas na avença, bastante para legitimar a sua rescisão (artigo 373, I, do CPC), sendo certo que a ausência de registro em Cartório ou de recibo de pagamento não enseja a pretendida rescisão contratual, notadamente se constou expressamente que o instrumento seria válido como recibo de pagamento, ante a quitação do valor total do negócio por ensejo de sua celebração, imitindo-se o comprador imediatamente na posse do bem, sem qualquer oposição "
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 108 e 166 e 169 do Código Civil, além de dar interpretação diversa à conferida por esta Corte Superior ao disposto nos artigos 104, 108, 166, 169, 320 e 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que, ao levar em consideração contrato de compra e venda do imóvel em litígio como demonstração de sua propriedade, teria desrespeitado da jurisprudência desta Corte, em especial, a interpretação dada pelos artigos 108 e 169 do Código Civil, os quais dispõem sobre a necessidade de seu registro, já que a inexistência de escritura pública a seu respeito resulta em nulidade do ato.
Aduz violação do disposto nos artigos 108, 169 e 166 do Código Civil, já que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não levado a registro, por ser nulo, não convalesceria.
Ademais, fundamenta que a Corte estadual teria exigido prova diabólica no que concerne à demonstração do não cumprimento de obrigação de pagar assumida pelo comprador, além de gerar enriquecimento ilícito, por permitir a percepção de
[trecho intermediário suprimido]
central do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
No mais, rever as conclusões da corte estadual no que concerne à propriedade do imóvel sob litígio e objeto do contrato de compra e venda que a parte recorrente pretendeu rescindir i mplica, necessariamente, no reexame de fatos e das provas acostadas ao feito, o que é inviável na presente sede recursal, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.