ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2883421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
Resultado indicado
Recurso especial improvido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO . NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ÊXITO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HABITABRAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão (e-STJ, fls. 250-253) proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e incidência da Súmula 283/STF.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 257-260), alega-se, em síntese, que, "sendo fato incontroverso no processo que (I) inexiste contrato e, via de consequência, não há cláusula "ad exitum"; bem como que (II) há prova nos autos da data de juntada de nova procuração nos autos em que se funda o alegado direito aos honorários, o recurso busca justamente o reconhecimento de que não há necessidade de dilação probatória para decidir sobre a prescrição, daí porque é fato que a própria interposição do recurso especial representa a impugnação ao quanto se decidiu, sobre ser necessária dilação
[trecho intermediário suprimido]
IMOBILIÁRIO. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. TRASLADO DEVE TRANSCREVER A CERTIDÃO ORIGINÁRIA.
(..)
3. Pretensão de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela incidência da Súmula STF n. 283. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Recurso especial improvido."
(REsp n. 1.966.656/CE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.