DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2883430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- 902-903): Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação das Rés, fabricante e concessionária, a procederem à troca do veículo objeto da demanda por outro com as mesmas especificações técnicas e garantias, ou, alternativamente, que sejam condenadas à restituição do valor pago pelo bem, no momento da compra, além de indenização por danos material e moral.
Resultado indicado
Laudo pericial que também é conclusivo quanto a estar o veículo em condições normais de funcionamento, tendo sido, com acerto, rejeitado o pedido de substituição do veículo por outro ou de restituição do preço pago.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7767
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.087-1.091 ).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 902-903):
Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação das Rés, fabricante e concessionária, a procederem à troca do veículo objeto da demanda por outro com as mesmas especificações técnicas e garantias, ou, alternativamente, que sejam condenadas à restituição do valor pago pelo bem, no momento da compra, além de indenização por danos material e moral. Sentença de improcedência. Apelação do Autor. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Ausência de intimação para oferecimento de alegações finais que, no caso em tela, não acarretou efetivo prejuízo ao Apelante, tanto mais que foram instadas as partes a se manifestar sobre os esclarecimentos do Perito. Relação de consumo. Prova técnica conclusiva no sentido de que o veículo seminovo adquirido pelo Apelante apresentou defeito decorrente da borra de óleo no motor, o qual não mais subsiste, uma vez que, foi sanado após as intervenções da concessionária. Laudo pericial que também é conclusivo quanto a estar o veículo em condições normais de funcionamento, tendo sido, com acerto, rejeitado o pedido de substituição do veículo por outro ou de restituição do preço pago. Prova técnica que, no entanto, também apontou que foram necessárias várias intervenções para o reparo do veículo, sem que fosse apontada justificativa para tanto, e que ensejaram a indisponibilidade do bem, o que repercutiu na rotina do Apelante. Dessa forma, devem lhe ser ressarcidos os gastos com aluguel de automóvel, por ele comprovados, que totalizam R$ 1.082,40, corrigidos a partir do respectivo desembolso. Dano moral configurado ante os aborrecimentos decorrentes dos fatos em discussão. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, que se mostra compatível com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, que deve ser corrigida monetariamente a partir da publicação do acórdão, ocasião em que foi arbitrada. Verbas reparatórias que devem ser acrescidas de juros moratórios a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Reforma parcial da sentença que enseja a sucumbência de ambas as partes, de decaíram de parte dos pedidos. Provimento parcial da apelação.
Nas razões do recurso especial (fls. 974-985), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 13, I, e 14, § 3º, II, do CDC, alegando que "o fornecedor de serviços,
[trecho intermediário suprimido]
quantum da indenização por dano moral, a sua fixação decorre do prudente arbítrio do julgador, o qual deve se ater aos princípios da razoabilidade, adequação e proporcionalidade ao caso concreto, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra compatível com a repercussão dos fatos em discussão. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da publicação do acórdão, data em que foi arbitrado (Súmula 97 do TJRJ).
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.