ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula 284 /STF.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13005, 7703, 9148, 8939, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de embargos à execução.
2. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula 284 /STF.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por F"NA E-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de embargos à execução ajuizada por F"NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA em face de LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, aduzindo ilegitimidade ativa da exequente LADIN na execução.
Sentença: acolheu os embargos e julgou extinta a execução extrajudicial (e-STJ fls. 245/247).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta por LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, nos termos da seguinte ementa (fls. 621/622 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO LOCATÍCIO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FAVOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
1. Sentença terminativa que se baseia no aditivo ao contrato de locação em que se noticia a cessão de posição contratual da Locadora em favor da Piemonte Fundo de Investimento Imobiliário - FII (atualmente denominado de Vanquish Fundo de Investimento Imobiliário). Negócio jurídico que consiste em transmissão de direitos e obrigações advindas da locação, de modo que o cessionário passaria a ocupar a posição jurídica da Locadora (cedente) no contrato, de forma integral.
2. Afirmação da Empresa
[trecho intermediário suprimido]
legitimidade para discutir os efeitos jurídicos da decisão declaratória, que se projetam em relação às partes da própria relação jurídica controvertida.
E, até o momento, restou reconhecido que o direito de crédito relativo aos imóveis é da titularidade da empresa LABIN. Por força de decisão judicial! O Fundo de investimento imobiliário propôs a ação declaratória e obteve o reconhecimento de que os créditos não lhe pertencem.
Assim, cai por terra o fundamento adotado na sentença terminativa no sentido de que a empresa LABIN não teria legitimidade ad causam para cobrar os referidos créditos locatícios, uma vez que os mesmos teriam sido objeto de cessão de direitos em favor do Fundo imobiliário (atualmente denominado de VANQUISH).
Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.