DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSEFA GONÇA… — AREsp AREsp 2883451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSEFA GONÇALVES DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
- CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06095., 00195.06173.06178., 00195.06094.06101., 00195.06173.06177., 08826.08893.08919.13089., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSEFA GONÇALVES DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 335):
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 371).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), "porquanto o v. Acórdão proferido rejeitou os Embargos de Declaração opostos, deixando, assim, de reconhecer a existência de manifesta omissão no v. decisum proferido. E, caso esta omissão tivesse sido reconhecida, levaria à conclusão jurídica de que foi absolutamente desprezada argumentação pertinente à preliminar de cerceamento de defesa arguida em sede de Recurso de Apelação, consistente em necessidade de realização de perícia médica complementar" (fls. 377/378).
E continua (fl. 380):
Assim, conclui-se que a omissão ventilada nos aclaratórios anteriormente opostos está fundamentada, especificamente, no exato ponto em que o v. Acórdão proferido não analisou, expressamente, o fato de ter a Recorrente pleiteado a realização de perícia médica complementar em razão da ausência de avaliações específicas e que simulassem sua rotina de trabalho,
[trecho intermediário suprimido]
pelo jurisdicionado.
A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.016.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.