DECISÃO Trata-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por J.A.BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA, contra d… — AREsp AREsp 2883458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por J.A.BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- DISCUSSÃO SOBRE A SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE, A CUJO CUMPRIMENTO FOI CONDENADA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- TÍTULO EXECUTIVO QUE IMPÔS À AGRAVANTE A OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR PARTE DA EDIFICAÇÃO FEITA A PEDIDO DA AGRAVADA E RECONSTRUÍ-LA OU PAGAR À CONTRATANTE DE SEUS SERVIÇOS QUANTIA EQUIVALENTE À QUE DESEMBOLSARIA NA REALIZAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 9607, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por J.A.BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 511-512, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE A SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE, A CUJO CUMPRIMENTO FOI CONDENADA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE IMPÔS À AGRAVANTE A OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR PARTE DA EDIFICAÇÃO FEITA A PEDIDO DA AGRAVADA E RECONSTRUÍ-LA OU PAGAR À CONTRATANTE DE SEUS SERVIÇOS QUANTIA EQUIVALENTE À QUE DESEMBOLSARIA NA REALIZAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS. INVIABILIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA MODALIDADE ESPECÍFICA (FAZER), PELO FATO DE A AGRAVADA TER VENDIDO O IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO E DE, PELO ADQUIRENTE, TEREM SIDO REALIZADAS AS OBRAS A CUJA EXECUÇÃO A AGRAVANTE HAVIA SIDO CONDENADA. CIRCUNSTÂNCIAS INCAPAZES DE EXIMIR A AGRAVANTE DE RESPONSABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, NA MODALIDADE ALTERNATIVA DE PAGAMENTO EM PECÚNIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 248, 252 E 253 DO CÓDIGO CIVIL. IMUTABILIDADE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À AGRAVANTE QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal é definir se a venda do imóvel sobre o qual a Agravante, em razão de condenação que lhe foi imposta por acórdão transitado em julgado a realizar obras de demolição e construção ou prestar indenização por quantia equivalente à que precisasse nisso despender, privou a Agravada do direito de promover execução, mediante conversão das obrigações de fazer em obrigação de pagar quantia certa. 2. O acórdão cuja liquidação foi pedida pela Autora impôs uma obrigação alternativa à Ré: desfazer o que fizera errado e fazer do jeito certo ou pagar indenização de valor equivalente ao que nisso despenderia ("suportar os respectivos custos", conforme constou do acórdão). Nas obrigações alternativas, diz o artigo 252 do Código Civil. Nas obrigações alternativas, diz o artigo 252 do Código Civil, " a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou ". Todavia, se, no curso do processo, o cumprimento da obrigação numa de suas modalidades se tornou inviável, a regra aplicável é a do artigo 253, a teor da qual "se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra", isto porque o referido Código, ao disciplinar as obrigações alternativas, não considera como causa de liberação do devedor a culpa do credor pela
[trecho intermediário suprimido]
conversão da prestação de fazer em perdas e danos, pois estas, em tese, poderiam ser mais abrangentes.
..
Na espécie, conquanto inviabilizado o cumprimento da obrigação na modalidade facere, o mesmo não se verifica em relação à de pagar quantia equivalente, donde, com o máximo respeito à conclusão defendida pelo eminente Relator, ser devido o prosseguimento da liquidação de sentença, para que se apure o valor da indenização, solução que está em total consonância com o artigo 256 do Código Civil, acima citado. grifou-se
Nesse contexto, a alteração das conclusões do acórdão combatido exigiria reapreciação do acervo fático -probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ.
4. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não se conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.