DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adauto Vianna Diniz e outros contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2883479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adauto Vianna Diniz e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 671-684): APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB- ROGAÇÃO TOTAL DE DIREITOS POR QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO" - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SUB-ROGAÇÃO - LIMITAÇÃO AO DIREITO PREVISTO PELO INS TRUMENTO.
- I - Segundo a teoria da asserção, cuja aplicação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, a legitimidade deve ser analisada em abstrato, a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Adauto Vianna Diniz e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 671-684):
APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB- ROGAÇÃO TOTAL DE DIREITOS POR QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO" - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SUB-ROGAÇÃO - LIMITAÇÃO AO DIREITO PREVISTO PELO INS TRUMENTO. I - Segundo a teoria da asserção, cuja aplicação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, a legitimidade deve ser analisada em abstrato, a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial. II - A sub-rogação deve ser limitada ao direito do credor originário, não podendo o novo credor requerer algo que ultrapasse o que foi inicialmente acordado entre as partes contratantes.
Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Adauto Vianna Diniz foram rejeitados (fls. 724-734).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 346, 349 e 474 do Código Civil e do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que, à luz dos arts. 346 e 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário, de modo a permitir a sub-rogação direta na propriedade do imóvel objeto do contrato, afirmando que a cláusula resolutiva tácita prevista no art. 474 do Código Civil autoriza a resolução do contrato por inadimplemento e a retomada da propriedade, sem que isso importe reexame de provas.
Defende que houve má valoração do conjunto probatório, de modo que não incidiria a Súmula 7/STJ nem a Súmula 5/STJ. A propósito, invoca compreensão de que o error in judicando, inclusive o decorrente de equívoco na valoração das provas, pode ser apreciado em sede de recurso especial.
Afirma, ainda, divergência jurisprudencial quanto à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por terem sido opostos embargos de declaração com intuito de prequestionamento, invocando a Súmula 98/STJ e acórdão paradigma que afasta a multa quando os embargos visam ao prequestionamento.
Contrarrazões às fls. 786-791, na qual a parte recorrida alega ausência dos pressupostos de admissibilidade, inexistência de violação de lei federal, necessidade de reexame de provas e limitação da sub-rogação aos termos contratados, com incidência da Súmula 7/STJ, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não
[trecho intermediário suprimido]
implica no reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifou-se)
No que toca à alegada divergência jurisprudencial sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fica impedida a análise pelo óbice sumular já referido.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.