ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10684, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de execução.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTÔNIO LUIS e outros contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de execução, ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A em face de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS, JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO E MARI ELEN CAMPOS DE ANDRADE.
Decisão interlocutória: homologa o cálculo apresentado pelo exequente, e intima o executado para pagamento.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS, JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO E MARI ELEN CAMPOS DE ANDRADE, nos termos da seguinte ementa (fl. 91 e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO DO PERITO. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489 DO CPC. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. LAUDO QUE SEGUIU OS COMANDOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO, OBSERVANDO DETIDAMENTE AS DATAS QUE OS LANÇAMENTOS OCORRERAM, DE ACORDO COM OS EXTRATOS DE CONTA VINCULADA. EXCESSO NÃO RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração: opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS, JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO E MARI ELEN CAMPOS DE ANDRADE, não foram acolhidos (e-STJ fls. 133/136).
Recurso especial: alega violação
[trecho intermediário suprimido]
e os indicados pelo credor, com parâmetro no título judicial executado, pressupõe que a argumentação desenvolvida nas razões do agravo de instrumento quanto ao ponto é genérica.
Desse modo, como a controvérsia foi decidida, nos termos em que devolvida, com base nos pressupostos internos, adotados no próprio acórdão recorrido, suficientes para análise do erro de procedimento alegado, afasta-se a alegação de obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.