ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravos em Recurso Especial interpostos por MIRTIS MARIA CAMPANHARO GALLON e por AUTO POSTO REAL BEIRA RIO LTDA e outros contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.
- A primeira a gravante sustenta que seu recurso preenche os requisitos de admissibilidade, alegando que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, pois sua pretensão seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. FIANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em Recurso Especial interpostos por MIRTIS MARIA CAMPANHARO GALLON e por AUTO POSTO REAL BEIRA RIO LTDA e outros contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.
2. A primeira a gravante sustenta que seu recurso preenche os requisitos de admissibilidade, alegando que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, pois sua pretensão seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que o Tribunal de origem, ao manter sua responsabilidade como fiadora, negou vigência aos arts. 819 e 835 do Código Civil e incorreu em omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
3. Os segundos agravantes sustentam que seu recurso especial deve ser admitido, impugnando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, argumentando que a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica dos fatos, especialmente quanto à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e à nulidade da cláusula de aquisição mínima de combustível (art. 36, IX, da Lei nº 12.529/2011).
4. A parte agravada, ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, apresentou contraminutas, defendendo a manutenção das decisões de inadmissibilidade, alegando que as pretensões dos agravantes demandam reexame do acervo fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao analisar a responsabilidade da fiadora; (ii) é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o posto de combustíveis, e não a distribuidora, descumpriu o contrato, o que impediria a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); e (iii) a análise da validade e da vigência de contrato
[trecho intermediário suprimido]
pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recursos especiais.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.