DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL SOUZA LEMOS E OUTROS contra decis… — AREsp AREsp 2883489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL SOUZA LEMOS E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUZADA PELOS IRMÃOS DA VÍTIMA QUE AO EMPREENDER A TRAVESSIA DA LINHA FÉRREA EM UMA PASSAGEM EXISTENTE HÁ VÁRIAS DÉCADAS EM BELFORD-ROXO, EM PASSAGEM HABITUAL DE PEDESTRES, FOI ATROPELADO POR UMA COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA PERTENCENTE À RÉ, VINDO A ÓBITO.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE, RECONHECENDO A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, VEIO A CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA CADA AUTOR, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE ATÉ A DATA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 1214552/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL SOUZA LEMOS E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUZADA PELOS IRMÃOS DA VÍTIMA QUE AO EMPREENDER A TRAVESSIA DA LINHA FÉRREA EM UMA PASSAGEM EXISTENTE HÁ VÁRIAS DÉCADAS EM BELFORD-ROXO, EM PASSAGEM HABITUAL DE PEDESTRES, FOI ATROPELADO POR UMA COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA PERTENCENTE À RÉ, VINDO A ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE, RECONHECENDO A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, VEIO A CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA CADA AUTOR, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE ATÉ A DATA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO APENAS DOS AUTORES. CONCORRÊNCIA DE CULPAS DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DE CUIDADO TANTO DA VÍTIMA, PORQUE ATRAVESSOU LINHA FÉRREA, LOCAL IMPRÓPRIO À TRAVESSIA, QUANTO DA CONCESSIONÁRIA, QUE TEM O DEVER DE ZELAR PELAS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DA VIA FÉRREA, DAS ESTAÇÕES, DOS SEUS ACESSOS, PLATAFORMAS E COMPOSIÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA À HIPÓTESE, NOTADAMENTE EM RAZÃO DO REDUTOR INERENTE AO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE, NÃO MERECENDO SER MAJORADA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. MANTIDOS OS CONCECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA QUE NÃO SE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (fls. 482/492)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 513-518)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, II e §1º, IV, 1.022 do CPC e 398 do Código Civil, sustentando em síntese, que:
(a) Houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 398 do Código Civil, que determina que nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou, o que implicaria na incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso.
(b) A decisão recorrida teria adotado entendimento ultrapassado ao fixar a data da sentença como termo inicial para a incidência dos juros moratórios, contrariando a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
(c) A fundamentação do acórdão recorrido foi insuficiente, não abordando de forma adequada as questões levantadas nos embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. Incidência das Súmulas 54 e 83 do STJ.
Decisão agravada mantida.
5. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp 1214552/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018, g.n.)
Portanto, tendo em vista que o acórdão recorrido divergiu do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, merece acolhimento o Recurso Especial em apreço para determinar, por um lado, a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e, por outro lado, a contagem da correção monetária a partir do arbitramento do valor, nos termos do art. 398 do Código Civil Brasileiro e das Súmulas ns. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.