ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que validou a fixação única de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, de forma única para a ação de execução e os respectivos embargos, entendendo que o valor englobava ambas as demandas.
- A parte agravante sustenta que a fixação única de honorários em 10% para ambas as ações resulta em valor inferior ao mínimo legal de 10% para cada processo em violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ÚNICA. AUTONOMIA RELATIVA ENTRE AÇÕES. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que validou a fixação única de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, de forma única para a ação de execução e os respectivos embargos, entendendo que o valor englobava ambas as demandas.
2. A parte agravante sustenta que a fixação única de honorários em 10% para ambas as ações resulta em valor inferior ao mínimo legal de 10% para cada processo em violação aos arts. 7º e 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e que a decisão do Tribunal de origem estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ.
3. O Tribunal de origem entendeu que a fixação única de honorários advocatícios era suficiente para remunerar o trabalho desempenhado em ambas as ações, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter se manifestado sobre a tese de que a fixação de honorários de sucumbência de 10% para duas ações autônomas violaria o patamar mínimo legal para cada uma delas; (ii) se é possível a fixação de honorários advocatícios de forma única para a ação de execução e para os embargos à execução e (iii) se há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e embargos à execução, desde que o valor fixado nos embargos seja suficiente para atender ambas as demandas, respeitando o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente todas as questões relevantes
[trecho intermediário suprimido]
do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ademais, a análise da suficiência dos honorários fixados e a verificação do valor do proveito econômico demandariam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.