DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EULER GOMES DE PAULA, NORRAL EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2883501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EULER GOMES DE PAULA, NORRAL EMPREENDIMENTOS LTDA. e ROSANGELA APARECIDA DE NORONHA GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.285): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE VENDA DE BEM IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VALIDADE DO PROCEDIMENTO RECONHECIDA - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - DIREITO À IMISSÃO NA POSSE.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582, 10676
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EULER GOMES DE PAULA, NORRAL EMPREENDIMENTOS LTDA. e ROSANGELA APARECIDA DE NORONHA GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.285):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE VENDA DE BEM IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VALIDADE DO PROCEDIMENTO RECONHECIDA - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - DIREITO À IMISSÃO NA POSSE. 1. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando vinculada à produção de provas testemunhal e pericial de todo desnecessárias para a resolução de mérito da causa. 2. Certificado por este egrégio Tribunal a validade e eficácia do procedimento extrajudicial de venda do bem imóvel, não é possível discutir nos autos de ação de imissão de posse supostos vícios do procedimento extrajudicial de venda do bem imóvel por força de alienação fiduciária, justamente porque em decisão anterior já se tem cristalizado a legitimidade desse procedimento. 3. A ação de imissão de posse tem a finalidade de possibilitar a posse àquele que a pretende embasada no domínio, tendo como requisitos básicos o título de propriedade, bem como a inexistência de posse anterior. 4. Comprovados os requisitos exigidos, a imissão na posse deve ser deferida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.403-1.408).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, aduz que (fl. 1.421):
Esse é o ponto chave que traz a obscuridade ao julgado de Segundo Grau: a fundamentação da decisão se escora integralmente na suposta validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, todavia, o imóvel foi adquirido fora desse procedimento, quando já finalizado e encerrado. E toda a fraude documental trazida à lume no caso em tela ocorreu APÓS o procedimento extrajudicial, quando da venda do imóvel por iniciativa particular da Instituição Financeira.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 355, inciso I, 357, incisos I a V, § 1º, e 369 do CPC e 1.228 do CC.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ressaltando que o magistrado
[trecho intermediário suprimido]
interesse processual, caracterização da mora e requisitos para imissão na posse demanda o reexame de fatos, provas e disposições contratuais, providências vedadas em recurso especial. Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A declaração judicial de abusividade de cláusulas contratuais relativas a encargos remuneratórios afasta a caracterização da mora do promitente-comprador, sendo indevida a resolução do contrato por inadimplemento quando o descumprimento decorre de exigências contratuais reconhecidamente abusivas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(AREsp n. 2.431.210/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 6/10/2025.) (Grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.