ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9606
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ação monitória.
2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ELVYS ROCHA MACEDO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: monitória, ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em face de ELVYS ROCHA MACEDO.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos contidos nos embargos monitórios, devendo continuar a cobrança da dívida nos termos previstos na lei processual civil, deferindo o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante e condenando-o ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, suspendendo-se a sua exigibilidade por ser a parte agravante beneficiária da Justiça Gratuita.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante.
Recurso especial: alega violação do art. 369, CPC, sustentando que: i) ao promover o julgamento antecipado do feito, entendendo pela improcedência dos embargos monitórios, decidindo sobre a distribuição do ônus da prova na própria sentença, isto é, sem antes oportunizar à parte recorrente a produção das provas das alegações dela, houve flagrante violação ao dispositivo legal; e, ii) o direito à produção de prova foi tolhido, na medida em que o pedido de realização de perícia contábil foi indeferido e a produção probatória era imprescindível para atestar a incidência de cláusulas abusivas e proceder à revisão do quantum debeatur; e, iii) a definição e distribuição do ônus da prova deve se dar na fase de saneamento do processo, conforme prevê o art. 357, III, CPC, e não por ocasião do julgamento, justamente para que as partes, cientes de antemão dos pontos controvertidos, dos fatos a exigir prova e da distribuição do ônus probatório, possam produzir ou requerer a
[trecho intermediário suprimido]
prover o pedido, quais sejam: a) cópia de Contrato de Crédito Direto CAIXA - Pessoa Física; b) cópia de Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física; c) demonstrativos de débito; d) planilha de evolução da dívida; e) relatório de evolução de cartão de credito pós-enquadramento; demonstrativos de evolução contratual; f) cópias de faturas de cartão de crédito; g) históricos de extratos; e h) extrato histórico da conta; e, ii) não há cerceamento de defes a pela não determinação da realização de prova pericial, uma vez que os elementos constantes nos autos são adequados para a elucidação da controvérsia, especialmente no que tange às questões de direito.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.