DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO,… — AREsp AREsp 2883516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5005051-77.2023.4.04.7104, assim ementado (fl.
- Incumbe ao Ministério da Saúde o financiamento dos medicamentos que fazem parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Grupo Estratégico), do qual fazem parte os medicamentos e insumos destinados às moléstias com potencial de impacto endêmico e às condições de saúde caracterizadas como doenças negligenciadas, como é o caso da hepatite C.
- Tais medicamentos serão adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12516
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5005051-77.2023.4.04.7104, assim ementado (fl. 122):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. DECISÃO JUDICIAL. TRATAMENTO DA HEPATITE C. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO.
1. Incumbe ao Ministério da Saúde o financiamento dos medicamentos que fazem parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Grupo Estratégico), do qual fazem parte os medicamentos e insumos destinados às moléstias com potencial de impacto endêmico e às condições de saúde caracterizadas como doenças negligenciadas, como é o caso da hepatite C. Tais medicamentos serão adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação.
2. No julgamento do Tema 793, o STF firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos (fl. 155).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 9º e 506 do CPC e 14-A, parágrafo único e inciso I, 33, 34 e 35, inciso VII, da Lei n. 8.080/1990.
A União alega que foi penalizada por condenação judicial ocorrida em um processo anterior, no qual não fez parte.
Argumenta que a decisão que determina o ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul viola o art. 9º do CPC, que prevê que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, e o art. 506 do CPC, que estabelece que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Sustenta que não há previsão legal para o "direito de regresso" de um ente federativo em relação a outro e que a Lei Orgânica do SUS estabelece um sistema de custeio e repasse de verbas, que deveria ser utilizado para compensações orçamentárias de eventuais gastos suportados isoladamente por algum dos entes.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 212-224).
O recurso não foi admitido na origem (fls. 230-231), o que ensejou a interposição do presente agravo
[trecho intermediário suprimido]
da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 63), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.