DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão p… — AREsp AREsp 2883535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE PELA RÉ, A QUEM CABIA O ÔNUS RESPECTIVO.
- INFUNDADA ANOTAÇÃO EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
APELO PRINCIPAL IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO, E PARCIALMENTE PROVIDO O ADESIVO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (fl. 1200):
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE PELA RÉ, A QUEM CABIA O ÔNUS RESPECTIVO. INFUNDADA ANOTAÇÃO EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL QUE RESTOU INCONTROVERSO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PREVALECIMENTO. ELEVAÇÃO, TODAVIA, EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO RECURSAL. APELO PRINCIPAL IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO, E PARCIALMENTE PROVIDO O ADESIVO. 1. Cabe à ré o ônus de comprovar a regularidade do valor exigido, cuja ocorrência é negada pela consumidora, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova. Sua inércia autoriza declarar o indébito. 2. A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 3. Procurando estabelecer montante razoável para a respectiva indenização, adota-se o valor de R$ 5.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. 4. Reputa-se razoável a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, que guarda conformidade com os termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão do sucumbimento havido, como decorrência do improvimento do apelo principal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar para 12% da mesma base de cálculo."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil; 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual não se manifestou em relação a pontos indispensáveis à solução da lide, quais sejam: da preexistência de inscrições no nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito quando a recorrente efetivou a inscrição do nome da autora; além de que as aludidas inscrições não se encontravam baixadas no momento em que a agravante realizou a referida inscrição.
Defende, ainda, a ausência da sua responsabilidade civil, a título de
[trecho intermediário suprimido]
suscitada pela recorrente, reconhecendo-se, portanto, a violação do art. 1.022 do CPC.
Do acima transcrito, verifica-se que o acórdão recorrido efetivamente foi omisso, não abordando a questão referente às referidas inscrições não se encontrarem baixadas quando a agravante realizou a referida inscrição do nome da parte recorrida, sendo que a recorrente colacionou documentação a corroborar a sua alegação.
Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que tal omissão seja sanada.
Em face do exposto, conheço o agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pela embargante, nos termos da fundamentação acima.
Fica prejudicada a análise da ocorrência do dano moral.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.