DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA — AREsp AREsp 2883544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 660): LOCAÇÃO DE IMÓVEL REVISIONAL Valor do aluguel apurado pelo Perito Oficial Não infirmada a correção do laudo pericial SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para fixar o valor do aluguel mensal em R$ 86.000,00, a partir da citação (novembro de 2021), mantidas as demais cláusulas contratuais RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão, os quais foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
660): LOCAÇÃO DE IMÓVEL REVISIONAL Valor do aluguel apurado pelo Perito Oficial Não infirmada a correção do laudo pericial SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para fixar o valor do aluguel mensal em R$ 86.000,00, a partir da citação (novembro de 2021), mantidas as demais cláusulas contratuais RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão, os quais foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 660):
LOCAÇÃO DE IMÓVEL REVISIONAL Valor do aluguel apurado pelo Perito Oficial Não infirmada a correção do laudo pericial SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para fixar o valor do aluguel mensal em R$ 86.000,00, a partir da citação (novembro de 2021), mantidas as demais cláusulas contratuais RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão, os quais foram rejeitados (fls. 670/672).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 477, § 2º, I, e 473, IV, todos do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 7º do Código de Processo Civil, sustenta que houve cerceamento de defesa ao não ser determinada a prestação de esclarecimentos pelo perito sobre questões formuladas pela parte.
Argumenta, também, que teria havido violação aos arts. 477, § 2º, I, e 473, IV, ambos do Código de Processo Civil, ao não serem esclarecidas lacunas existentes na perícia sobre como as restrições impostas por legislação municipal deveriam ser consideradas para o cálculo do aluguel.
Alega que o pedido de esclarecimentos ao perito não foi superado nas instâncias de origem, confrontando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Haveria, por fim, violação aos mesmos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem manteve a sentença sem determinar os esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 688/693.
O recurso especial não foi admitido na origem, sob os fundamentos de que não foi realizada corretamente a análise das similitudes da divergência jurisprudencial, e que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais invocados e que as razões do recurso se ativeram a uma perspectiva de reexame de elementos fático-probatórios, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 694/697).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera os argumentos do recurso especial, sustentando que houve violação aos dispositivos mencionados e que não se pretende reexame de matéria fática, mas sim reconhecimento da violação legal.
Contraminuta às fls. 708/713 na qual a parte agravada alega que o recurso visa tentativa de revolvimento de matéria fática, com incidência da Súmula 7/STJ, e que não houve adequada impugnação específica do julgado.
Assim delimitada a
[trecho intermediário suprimido]
recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.