ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária ou de sua majoração (EDcl no REsp n.
- 1.736.835/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 20/2/2019).
Resultado indicado
Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13537, 9588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO PROVIDO.
1. A correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária ou de sua majoração (EDcl no REsp n. 1.736.835/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 20/2/2019).
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (ADVOGADOS) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Desembargador GOMES VARJÃO, assim ementado:
Contrato de captação de cliente. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. O C. STJ apenas majorou o valor dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, e não alterou seu parâmetro de cálculo, que é a condenação. Portanto, correto o cálculo elaborado pela exequente. Recurso improvido. (a-STJ, fl. 47)
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO PROVIDO.
1. A correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária ou de sua majoração (EDcl no REsp n. 1.736.835/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 20/2/2019).
2. Agravo provido.
VOTO
O agravo é recurso cabível e foi interposto tempestivamente, razão pela qual dele se conhece.
O recurso especial prospera.
ADVOGADOS interpôs o recurso especial com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts. 396 do CC e 85, §§ 2º e 11, do CPC, entendendo que a correção monetária da majoração dos honorários sucumbenciais deve incidir a partir da data da decisão que os majorou.
Da correção monetária
A questão foi assim analisada pela Turma julgadora:
Em que pesem às razões deduzidas no recurso, cuido que a r. decisão agravada não merece qualquer reparo.
Com efeito, a
[trecho intermediário suprimido]
partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou a verba sucumbencial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.553/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No caso, porém, houve majoração da verba nesta Corte.
Assim, a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária ou de sua majoração (EDcl no REsp n. 1.736.835/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 20/2/2019).
Nesses termos, tendo havido majoração da verba honorária sucumbencial, a correção monetária da majoração dos honorários sucumbenciais deve incidir a partir da data da decisão que os majorou, conforme entendimento desta Corte quanto ao tema.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo em recurso especial, determinando que a correção monetária da majoração dos honorários sucumbenciais deve incidir a partir da data da decisão que os majorou.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.