ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.
- O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, sustentando que o agravante deixou de infirmar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial foi mantida por seus próprios fundamentos, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. O agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos empregados pela Corte de origem, limitando-se a argumentos genéricos e sem demonstrar a desnecessidade do reexame de fatos e provas.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, cujo propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A impugnação no agravo regimental deve ser específica e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Gustavo Henrique Carrero de Oliveira e Isadora Perpétua do Santos contra a decisão da Presidência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula desta
[trecho intermediário suprimido]
clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (..) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Para fins de superação do óbice da Súmula 7 do STJ, exige-se que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.