ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de exigir contas, na qual se discute o rito procedimental adotado, com alegada supressão da segunda fase, nulidades processuais por inadequação do procedimento, omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, além de violação a dispositivos do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RITO PROCEDIMENTAL. ALEGADA INADEQUAÇÃO E SUPRESSÃO DE FASE. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OMISSÃO E NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de exigir contas, na qual se discute o rito procedimental adotado, com alegada supressão da segunda fase, nulidades processuais por inadequação do procedimento, omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, além de violação a dispositivos do Código de Processo Civil.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o acórdão de origem violou os arts. 6º, 7º, 9º e 10, 141, 278, 283, 489, 492, 550 (caput e §§ 5º e 6º), 551 (§§ 1º e 2º) e 552 do CPC, ao supostamente não reconhecer nulidades processuais, proferir decisão extra petita e omissa quanto à inadequação do rito bifásico e à desconsideração de ajustes contratuais entre as partes.
III RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Tribunal de origem analisou de forma motivada e suficiente as questões controvertidas, demonstrando que o procedimento seguiu o rito simplificado do art. 550, § 2º, do CPC, com discussão aprofundada das contas apresentadas, perícia exaustiva e valoração judicial do saldo de responsabilidade, sem prejuízo ao contraditóri o ou à ampla defesa.
4. Não se configura omissão ou negativa de jurisdição quando o julgado enfrenta os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.
5. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reexame fático-probatório para aferir nulidades ou reformar as decisões do Tribunal de origem baseadas nas provas do processo.
IV DISPOSITIVO:
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
7. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
por prestar ou justificativas por fornecer.
Assim uma vez que já apreciados e devidamente valorados todos os argumentos das partes em torno dos aspectos relevantes da questão, quais sejam, o total de material recebido e industrializado, o material restituído, a diferença objetivamente verificada e, por fim, a delimitação da responsabilidade da prestadora de serviços, a partir dos percentuais de perdas acordados, no tocante à diferença registrada, mostra-se escorreita a decisão do Tribunal de origem, não havendo qualquer prejuízo à defesa do agravante.
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor apurado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.