DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDIT… — AREsp AREsp 2883570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025 Concluso ao gabinete em: 29/5/2025 Ação: embargos de terceiro, opostos por JOAQUIM JOSE ROCHA NETO e outra, em face do agravante.
- Decisão interlocutória: afastou a preliminar de decadência.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025
Concluso ao gabinete em: 29/5/2025
Ação: embargos de terceiro, opostos por JOAQUIM JOSE ROCHA NETO e outra, em face do agravante.
Decisão interlocutória: afastou a preliminar de decadência.
Acórdão: negou provimento ao agravo interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. Inconformismo do réu, questionando decisão que afastou preliminar de decadência do direito de agir. Inteligência do artigo 675, "caput" e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 720)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões relativas à cientificação do ato constritivo, decadência e consolidação da propriedade, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ausência de efetiva cientificação do ato constritivo, da ausência de decadência e consolidação da propriedade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Quanto à interposição pela alínea "c", cumpre asseverar que a falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
[trecho intermediário suprimido]
OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Embargos de terceiro.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.
6. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.