ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA.
- O Tribunal estadual afastou o argumento de nulidade da perícia com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10468
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual afastou o argumento de nulidade da perícia com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RNA RESTAURANTES LTDA. (RNA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 28 DO TJGO.
Nos termos da Súmula 28 deste egrégio Sodalício "afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade". In casu, o magistrado formou entendimento pela suficiência do trabalho realizado pelo perito na apuração do valor devido pelo locatário ao locador. Logo, inexistente prejuízo no indeferimento de prova testemunhal, diante da extensa quantidade de documentos e oportunidade de ambas as partes de participar da elaboração da perícia contábil, como se observa entre as movimentações nº 105 a 170. Desta forma, sendo suficientes os elementos probatórios contidos nos autos para formação do convencimento do julgador, o indeferimento da produção de outras provas não caracteriza o cerceamento de defesa.
2. DA PERÍCIA REALIZADA. JULGADOR COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A
[trecho intermediário suprimido]
não admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em virtude da sua natureza remuneratória.
4. O Tribunal estadual concluiu que o instrumento contratual apenas permitia a escolha de se contratar o seguro com seguradora ligada à instituição financeira, não facultando aos autores a contratação em outros termos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AREsp n. 2.713.106/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 )
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.