DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizad… — AREsp AREsp 2883692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Ásia LP contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 26-29): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CVM - Pretensão de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - Descabimento Hipótese em que a pesquisa pretendida deve ser realizada via Sisbajud RECURSO DESPROVIDO.
- Os embargos de declaração opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Ásia LP foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
26-29): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CVM - Pretensão de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - Descabimento Hipótese em que a pesquisa pretendida deve ser realizada via Sisbajud RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4718
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Ásia LP contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 26-29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CVM - Pretensão de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - Descabimento Hipótese em que a pesquisa pretendida deve ser realizada via Sisbajud RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Ásia LP foram rejeitados (fls. 39-44).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 438, inciso I, 797 e 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem deixou de analisar adequadamente o pedido de obtenção de informações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) acerca de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não possuem inscrição no sistema financeiro e nem são regulamentados pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Argumenta que tal omissão comprometeu a análise das questões levantadas no recurso de agravo de instrumento. Argumenta, também, que o art. 438, inciso I, do Código de Processo Civil foi violado, pois o pedido de expedição de ofício à CVM equivale à solicitação de certidões necessárias à prova das alegações das partes, conforme previsto no dispositivo legal. Alega que a decisão recorrida desconsiderou a aplicabilidade desse artigo ao caso concreto. Além disso, teria violado o art. 797 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer que o processo de execução deve se realizar no interesse do credor. Alega que a medida pretendida, de expedição de ofício à CVM, é essencial para a efetividade da execução e para a satisfação do crédito do recorrente. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da interpretação dos arts. 438, inciso I, e 797 do Código de Processo Civil, destacando julgados que reconhecem a possibilidade de expedição de ofícios a órgãos como a CVM em situações similares.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial".
Assim, o Tribunal de origem registrou deficiência de fundamentação apta a demonstrar a ofensa aos arts. 438, I, e 797 do CPC, reputando insuficiente a mera alusão normativa; não cuidou de reconhecer, na origem, a demonstração adequada do dissídio.
Ademais, a solução alinha-se ao entendimento desta Corte no AREsp 2.800.045/DF, segundo o qual, após as buscas por meio do SISBAJUD, é desnecessária a expedição de ofícios às entidades/instituições que o integram; a atividade jurisdicional orienta-se pelos princípios da cooperação (art. 6º), razoabilidade, proporcionalidade e utilidade, e a pretensão de ampliar diligências encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demanda reexame do acervo fático-probatório (verificação de esgotamento de meios, utilidade concreta da medida etc.).
A divergência invocada, portanto, não se caracteriza.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.