ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Resultado indicado
ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÍTIO JATIÚCA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e GAFISA S/A (SÍTIO JATIÚCA e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. APELO DAS PARTES RÉS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DESSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INSURGÊNCIA ACERCA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, DESDE QUE O PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES SEJA LIMITADO EM QUANTIA QUE, SOMADA À MULTA MORATÓRIA, NÃO ULTRAPASSE O VALOR LOCATIVO DO BEM ESTABELECIDO EM PERÍCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. ACOLHIDO. SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. ARBITRAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. UNANIMIDADE (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
destaque no original)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp nº 1.261.831/MA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021 - sem destaque no original)
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação por dano moral.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.