DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RESTAURANTE E LANCHONETE PARADOURO 10 LTDA — AREsp AREsp 2883768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RESTAURANTE E LANCHONETE PARADOURO 10 LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9585, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RESTAURANTE E LANCHONETE PARADOURO 10 LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.586):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MÁQUINA DE CARTÃO MAGNÉTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. TESE AFASTADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEMANDADA. PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. CASO CONCRETO CUJO PRAZO PARA DEFESA INICIOU-SE A PARTIR DA INTIMAÇÃO MEDIANTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. ALEGADA PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE AFASTADA. PRETENDIDA APLICAÇÃO COM O INTUITO DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). HIPÓTESE CONTIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CASO. PRECLUSÃO OPERADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO POR MEIO DE EMBARGOS. DECISÃO QUE INDICOU A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNOU AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS SUPERIORES À CONTRATADA. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS SUPOSTAS COBRANÇAS. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS CARREADOS À INICIAL. JUNTADA DE PROVAS UNILATERAIS E RELATIVAS A PESSOA JURÍDICA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ERRO DA RÉ NA OFERTA DE TAIS DOCUMENTOS, RELATIVOS A TERCEIRO, EM SEU SÍTIO VIRTUAL. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.613-1.616).
No recurso especial, alega a parte
[trecho intermediário suprimido]
à valoração da indenização dali decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que se manifeste sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.