ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS ARGUMENTOS RELEVANTES, REBATENDO-OS DE FORMA FUNDAMENTADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593, 7703, 11000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AÇÃO DE REGRESSO. ACORDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS ARGUMENTOS RELEVANTES, REBATENDO-OS DE FORMA FUNDAMENTADA. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO DE JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 285 E 278 DO CC NÃO DEMONSTRADA. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS NA SOLUÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO. REEXAME DE PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegações de omissão no acórdão recorrido quanto a fatos relevantes (termo de cessão de uso do imóvel e acordo de regresso firmado sem participação das agravantes) e violação aos arts. 285 e 278 do Código Civil.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido, e aos arts. 285 e 278 do Código Civil, com análise de questões jurídicas que, segundo a agravante, não demandam reexame de fatos e provas.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões alegadas como omissas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, com base em processo anterior transitado em julgado, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois decisão desfavorável não se confunde com vício de julgado.
4. A mera discordância da parte não macula o pronunciamento motivado sobre os pontos controvertidos essenciais.
5. Não se demonstra violação aos arts. 285 e 278 do Código Civil, pois as exigências legais foram atendidas na solução das questões de fato e direito.
6. O acolhimento das teses recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
8. Honorários sucumbenciais majorados a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em
[trecho intermediário suprimido]
dos autos e na apreciação de cláusulas contratuais. A reforma de tal entendimento é obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.512.817/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.