ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 2 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10457
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de usucapião.
2 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por MATILDE GIAMUNDO CARDENETTI - ESPÓLIO, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de usucapião, ajuizada pela agravante, em face de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela agravante e pela agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1079-1084):
SENTENÇA - Nulidade - Não ocorrência - Ausência de fundamentação - Não configuração - Proposições bem analisadas e rechaçadas pela decisão impugnada - Preliminar afastada. USUCAPIÃO - Ausência dos requisitos necessários para a aquisição da propriedade - Sentença de improcedência mantida - Reconvenção - Improcedência - Cabimento - Inexistência do dever de indenizar - Ratificação dos fundamentos do "decisum" - Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 - Recursos improvidos.
Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula 7/STJ, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 1214-1216).
Razões do agravo: Nas razões do presente recurso a agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de nova incursão probatória, mas da correta qualificação jurídica dos fatos, além de discutir a correta aplicação do art. 1.240 do CC. Defende a violação do mencionado dispositivo e do art. 183 da CF, o prequestionamento e a demonstração do dissídio
[trecho intermediário suprimido]
em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.
No que se refere aos honorários recursais, o percentual em que foram fixados está em consonância com o disposto no art. 85, §2º, 3º e 11, do CPC, cabendo ressaltar que as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. Nesse sentido: AgInt no EREsp n. 1539725/DF, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.