DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSMAR DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2883885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSMAR DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS- MÍNIMOS, PARÂMETRO UTILIZADO PELA DD.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10459, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OSMAR DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS- MÍNIMOS, PARÂMETRO UTILIZADO PELA DD. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICLÁRLA. AOS CARENTES DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, LXXIV, da CRFB; e 99 do CPC, no que concerne à concessão do benefício da Justiça Gratuita, pois comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento básico e de sua família. Argumenta:
O Recorrente propôs ação de Usucapião, visando obter a matrícula do seu imóvel, adquirido com grande sufoco, durante anos de trabalho dedicados.
Demonstrou, de maneira cabal, que possui um rendimento de aposentadoria no montante de R$ 4.634,57 para o sustento seu e de sua família (esposa e dois filhos).
São 04 (quatro) pessoas que dependem do sustento do Recorrente, em todas as necessidades, das mais básicas até as mais complexas mas necessárias para sobrevivência de seus familiares.
E não estamos aqui falando de coisas supérfluas, mas tão somente doo necessário para que uma família de 04 (quatro) pessoas possa sobreviver com o mínimo de dignidade.
Se mais não fosse, no próprio documento do INSS constam os seguintes débitos: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE R$ 406,64; CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO R$ 1.370,50; CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO R$ 38,89; EMPRESTIMO SOBRE A RMC R$ 20,12; CONSIGNAÇÃO - CARTÃO R$ 201,34; RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC) R$ 177,75; E RESERVA CARTAO CONSIGNADO R$ 201,34.
Assim, na época da propositura da ação, na competência de 01 a 31 de janeiro de 2023, sobra o valor líquido ao Recorrente o montante de R$ 2.597,08.
Isso mesmo, R$ 2.597,08 para que o Recorrente e sua família consigam passar o mês, com supermercado, padaria, farmácia, luz, água, IPTU, telefone, combustível e demais despesas decorrentes do custo de uma família de 04 pessoas.
Isso, Colenda Turma Julgadora, dá exatamente o montante de R$ 86,56 por dia. Isso mesmo, menos de cem reais para todas as despesas acima elencadas para a manutenção digna de uma
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.