ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
1.9 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 125, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a responsabilidade financeira exclusiva de terceiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegada violação aos arts. 125, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ são aplicáveis ao caso, diante da análise da questão relacionada à denunciação da lide nos presentes autos.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAFEM Engenharia Ltda., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 125, II, 489, §1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 799).
Argumenta que: "o v. acórdão recorrido também incorreu em manifesta omissão ao não se manifestar acerca dos documentos juntados pela ora Recorrente, os quais comprovam a responsabilidade financeira exclusiva da
[trecho intermediário suprimido]
litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa.
1.6. A análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ.
1.7. O pedido de liquidação de sentença deve ser direcionado ao juízo de origem.
1.8. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 1.9 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.877.056/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.
Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), devidos pela parte agravante, nos termos do § 11, do CPC, art. 85.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.