DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO JOSE DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso… — AREsp AREsp 2883978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO JOSE DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa requereu a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois não existiriam provas suficientes para levar tal qualificadora ao plenário (fls.
- A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls.
- Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO JOSE DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia no Recurso em Sentido Estrito n. 0000039-98.2020.8.22.0004 (fls. 302/307).
Nas razões do recurso especial, a defesa requereu a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois não existiriam provas suficientes para levar tal qualificadora ao plenário (fls. 320/327). Assim, conclui pela violação dos arts. 155 e 156, ambos do CPP.
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 346/348).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 351/359).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo, em razão do óbice da Súmula 182/STJ. Entretanto, se conhecido, o órgão ministerial requer seja desprovido o recurso especial (fls. 384/393).
É o relatório.
O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.
Da aferição do recurso especial, tenho que não prospera a tese defensiva.
Destacam-se os seguintes fundamentos, utilizados pelo Tribunal de origem ao preservar a pronúncia do agravante, bem como a manutenção das qualificadoras (fls. 304/305 - grifo nosso):
..
A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de irresignação recursal.
Quanto a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido consta no Laudo de Exame em Local de Morte Violenta n.º 5667/19/CCRIM/JIP/POLITEC/SESDEC/RO (ID n. 25433858 - Pág. 1/13) o seguinte:
..
6. DA DINÂMICA
Diante dos elementos materiais de valor criminalístico constatados e apresentados descritiva e fotograficamente nas seções anteriores do presente laudo, a Perita tece as seguintes considerações de ordem técnica:
Analisando as características das lesões apresentadas nas fotografias tomadas em local, em confronto com a posição do cadáver e demais vestígios encontrados nos locais mediatos e imediatos, a perita pode reconstituir a mais provável dinâmica do evento como:
A vítima trafegava montada no veículo motocicleta marca Yamaha modelo Stroke, placa de identificação NDG-3575 (Ji-Paraná/RO) pela Rua Jorge Teixeira sentido Rua Rio Grande do Norte quando foi atingido por um disparo de arma de fogo na cabeça por seu algoz, que também seguia na mesma via, em sentido contrário em veículo que não se pode precisar.
Não resistindo aos ferimentos sofridos, a vítima caiu ao solo, sendo que a motocicleta teve seu repouso final 5m (cinco metros) à frente, conforme pode ser
[trecho intermediário suprimido]
existência de qualificadoras , esta Corte considera adequado que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para avaliar, no caso concreto, se houve a aplicação de recurso que dificultou a defesa da vítima.
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.800.266/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; e AgRg no REsp n. 1.993.403/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.