DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANA INDÚSTRIAS LTDA — AREsp AREsp 2883983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANA INDÚSTRIAS LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- O juízo de primeiro grau denegou a ordem pretendida, extinguindo o processo com resolução de mérito (fls.
- Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls.
- A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Primeira Turma, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANA INDÚSTRIAS LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5019115-75.2021.4.04.7100/RS.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora agravante, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS, com o propósito de assegurar o direito à compensação de créditos de tributos federais administrados pela Receita Federal, reconhecidos administrativa ou judicialmente após a implantação do sistema "eSocial", com débitos de contribuições previdenciárias, bem como créditos de contribuições previdenciárias reconhecidos administrativa ou judicialmente após a implantação do "eSocial" com débitos dos demais tributos federais (fls. 1-17).
O juízo de primeiro grau denegou a ordem pretendida, extinguindo o processo com resolução de mérito (fls. 128-129).
Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 144-156).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Primeira Turma, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 201):
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI 11.457, DE 2017 E ART. 65 DA IN RFB 1717, DE 2017, ALTERADO PELA IN RFB 1.810, DE 2018. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. VEDAÇÃO LEGAL.
1. O contribuinte tem o direito de compensar valores recolhidos indevidamente com contribuições previdenciárias, desde que observado o disposto no artigo 26-A da Lei 11.457, de 2007 e no artigo 65 da Instrução Normativa RFB 1.717, de 2017, alterado pela IN RFB 1810, de 2018.
2. Há expressa vedação legal à compensação dos débitos das contribuições previdenciárias quando o crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil for relativo a período de apuração anterior à utilização, pelo contribuinte, do e-Social (artigo 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, da Lei 13.670, de 2018).
3. Os créditos fazendários obtidos judicialmente, relativos a período de apuração anterior à utilização, pelo contribuinte, do e-Social, não poderão ser utilizados na compensação dos débitos das contribuições previdenciárias que sejam posteriores à utilização do e-Social. É válida a referida limitação à compensação dos débitos, na forma da lei, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na vedação.
4. O critério adotado pela lei - período de apuração do crédito - não diz respeito ao momento em que
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457/2007, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.670/2018. CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.