DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por BRF S.A — AREsp AREsp 2883998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por BRF S.A. e Filial (is), em face de decisão denegatória de recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls.
- 708/730 e 754/761), em sede de embargos à execução fiscal, interposto pela parte ora requerente, a fim de cancelar os débitos de ICMS, multa e juros, por considerá-los ilegítimos e indevidos (cf fl.
- A parte agravante, ora requerente, apresentou petição manifestando pedido de desistência do recurso interposto e sua renúncia ao direito em que se funda a presente ação (fls.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por BRF S.A. e Filial (is), em face de decisão denegatória de recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 708/730 e 754/761), em sede de embargos à execução fiscal, interposto pela parte ora requerente, a fim de cancelar os débitos de ICMS, multa e juros, por considerá-los ilegítimos e indevidos (cf fl. 493).
A parte agravante, ora requerente, apresentou petição manifestando pedido de desistência do recurso interposto e sua renúncia ao direito em que se funda a presente ação (fls. 1.032/1.034 - pet. n. 00702888/2025), requerendo sua homologação e a extinção do feito com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC, tendo em vista a "adesão ao Plano de Regularização de Minas Gerais (REFIS/RG 2024), já tendo sido realizada a referida quitação do débito, conforme comprovantes de pagamento constantes nos autos (e-STJ, fls. 1018-1022)" (cf fl.1.032) (procuração com poderes especiais/substabelecimento às fls. 95/102).
Requer, ademais, a "liberação da apólice de seguro garantia juntada aos autos (e-STJ, fls. 103-128), tendo em vista a quitação integral do débito fiscal e a desistência do recurso já formalizada nos presentes autos. Ressalta-se que, sem a liberação da garantia, haveria necessidade de sua renovação, gerando a imposição de encargos indevidos à Requerente, conforme informado anteriormente" (fl.1.033).
Aberta vista ao Estado de Minas Gerais (fls. 1.049/1.050), este informou que "não se opõe ao pedido de homologação da renuncia manifestada, de forma incondicional, com extinção da ação na forma do artigo 487, III, "c", do CPC. Com relação ao pedido de liberação da apólice de seguro garantia juntada aos autos formulado a fls. 1032/1033, não há como acolhê-lo na atual instância, pois exige a apreciação de circunstâncias fáticas e da legislação local, devendo ser aferida pelo juízo de origem" (fl. 1.049 - petição n. 00772164/2025).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se deve ser homologada, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do agravo interno (fls.987/999), nos termos dos arts. 998 do CPC e 34, IX, do RISTJ.
Por outro lado, considerando a adesão da parte ora requerente ao programa de regularização tributária instituído na Lei estadual n. 24.612/2023, e tendo em vista a manifestação do Estado de Minas Gerais às fls. 1.049/1.050, homologo o pleito de renúncia ao direito em que se funda a demanda, extinguindo os embargos à execução com fulcro no art. 487, III, c, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, homologo o pleito de desistência e de renúncia ao direito em que se funda a demanda requerido às fls. 1.032/1.034 - pet. n. 00702888/2025, extinguindo os embargos à execução com fulcro no art. 487, III, c, do CPC. Ante a necessidade de análise de legislação local, o pedido de liberação da apólice de seguro garantia referido no petitório de fls. 1.032/1.034 deverá ser apreciado pelo juízo de origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.