ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATATIVAS PARA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, contudo sua concessão não possui efeito retroativo". Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por PETER LUDVIG, PRISCILA DIVINA DINIZ ALVES, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada por PETER LUDVIG, PRISCILA DIVINA DINIZ ALVES em face de MODERNA CORRETORA DE IMOVEIS LTDA, BANCO BRADESCO S/A, LOFT INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO LTDA., por meio do qual sustenta que houve negligência dos recorridos, causando majoração de custos de financiamento imobiliário, e requer a aplicação da taxa de juros pactuada.
Sentença: julgou improcedente o pedido inicial, alegando que houve apenas frustração de expectativas dos autores, sem falha na prestação de serviços dos requeridos (e-STJ fls. 301).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 380):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES -
[trecho intermediário suprimido]
de justiça gratuita (fls. 556-568), e não há nos autos apontamento de ausência de preparo, confirmando o pagamento pela parte agravante. Por fim, não houve, ainda, oposição de embargos de declaração para suscitar a suposta omissão, tendo a parte apenas renovado o tema no agravo interno (fls. 628-629).
Assim, inexiste vício de omissão a ser sanado na decisão monocrática (fls. 612-615), por ausência de provocação via embargos de declaração e diante do recolhimento do preparo; e, no mérito incidental, o pedido de justiça gratuita formulado no agravo interno (fls. 628-629) deve ser indeferido, à míngua de comprovação da hipossuficiência além da declaração unilateral, sem efeito retroativo sobre despesas já suportadas. Mantêm-se, pois, os ônus sucumbenciais tal como fixados.
Diante disso, impõe-se a manutenção do entendimento adotado na decisão agravada, que não merece reparos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.