DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NA… — AREsp AREsp 2884035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- É cabível o prosseguimento de execução de sentença proveniente de acordo, com trânsito em julgado, firmado no curso da ação civil pública que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003.
- A revisão do benefício ocorrida em razão de ação judicial não afasta a exequibilidade do título decorrente da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 ("revisão dos tetos"), justificando-se o prosseguimento da pretensão executória.
- Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11944
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 500):
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. EC 20/98 E 41/03. PROSSEGUIMENTO.
1. É cabível o prosseguimento de execução de sentença proveniente de acordo, com trânsito em julgado, firmado no curso da ação civil pública que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003.
2. A revisão do benefício ocorrida em razão de ação judicial não afasta a exequibilidade do título decorrente da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 ("revisão dos tetos"), justificando-se o prosseguimento da pretensão executória.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 520-525).
Nas razões recursais (e-STJ, fl. 533-540), a parte recorrente alegou violação aos arts. 502, 520, 783 e 1.022, II, do CPC/2015.
Sustentou, preliminarmente, que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional ante a omissão da turma julgadora em analisar os vícios apontados nos embargos de declaração, notadamente quanto à alegada "impossibilidade de promoção do cumprimento definitivo do julgado, uma vez que Recursos Especial e Extraordinário do INSS que debatem a anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras)" (e-STJ, fl. 535).
Ressaltou a ausência de "o trânsito em julgado do capítulo condenatório da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que estendeu os efeitos do acordo firmado pelas partes para inclusão dos benefícios que tenham sofrido outra revisão, forçoso concluir pela provisoriedade do título, não sendo possível a execução definitiva nos termos da legislação processual" (e-STJ, fl. 538).
Postulou, assim, a reforma do acórdão recorrido a fim de afastar a possibilidade de cumprimento definitivo da sentença proferida na referida ação civil pública, ou, alternativamente, a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 544).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 560-565).
Brevemente relatado,
[trecho intermediário suprimido]
definitivo da sentença.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem de acerca dos limites da coisa julgada existente no título executivo demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PARTE INCONTROVERSA DO ACORDO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.