DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC HOME & … — AREsp AREsp 2884040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC HOME & OFFICE ITAGUAI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por AGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA AZEVEDO E COTRIK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- Ação de rescisão contratual c/c indenizatória.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC HOME & OFFICE ITAGUAI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por LUIZ ANTONIO VIEIRA COELHO, em face de AGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUTORA AZEVEDO E COTRIK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONT BLANC HOME & OFFICE ITAGUAÍ, na qual requer a rescisão do contrato de aquisição de unidade imobiliária por atraso na entrega, com devolução integral dos valores pagos e compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por AGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA AZEVEDO E COTRIK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória. Imóvel não entregue no prazo contratado. Sentença de procedência. Apelo das rés. Aplicação das normas protetivas do CDC ao caso justificada na forma da teoria finalista. Alegação de atraso na evolução das obras por dificuldades na aquisição de mão de obra e materiais. Riscos inerentes à atividade empresarial e modelo de negócios adotado. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade das rés. Responsabilidade bem reconhecida e delimitada em sentença, que deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 564)
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz, de forma genérica, que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para 20% sobre o valor da condenação.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.