DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2884049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente aponta a violação aos arts.
- Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, ensejando o presente agravo.
- Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10029, 10372
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, sob fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em sintonia com o entendimento jurisprudencial da Corte com relação a intimação do Ministério Público, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ; "a revisão do entendimento adotado pelo órgão colegiado local, quanto à aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado" encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem como, tratando-se de questão de índole constitucional, inviável o manejo do recurso especial.
No recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente aponta a violação aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; arts. 1º e 12, caput, da Lei 12.016/2019; art. 53, V, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), sustentando:
(i) a impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado para resguardar situação precária;
(ii) que o impetrante não demonstrou que a tramitação simplificada, mesmo frontalmente contrária ao edital, foi formalmente negada e, à míngua de tal prova, não se tem como caracterizado ato coator hábil a autorizar a concessão da ordem mandamental;
(iii) que a decisão judicial que determinou a revalidação automática do diploma do impetrante na modalidade simplificada extrapolou os limites legais, ao invadir o mérito do ato administrativo de natureza nitidamente acadêmica, violando o princípio constitucional da autonomia universitária.
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, ensejando o presente agravo.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
No caso, o Tribunal de origem asseverou que:
Em síntese, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou o seguinte entendimento no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722:
a) As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didático-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo;
b) Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica.
(TJ-TO, Incidente de
[trecho intermediário suprimido]
com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidindo, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da existência ou não do direito líquido e certo do impetrante, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.