ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9603, 14925, 9163, 10671, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO.
1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a deficiência do cotejo analítico - Súmula n. 284 do STF, que levaram ao não conhecimento do apelo nobre manejado. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não se conheceu do agravo interno.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JAIME BICALHO ALEXANDRE (JAIME) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula n. 284 do STF).
Nas razões de seu inconformismo, JAIME alegou que (1) foram violados os arts. 5º, XXXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da CF, e 489, § 1º, I, II e IV, 494, 502, 503, 507 e 1.022, II, do NCPC; (2) critérios de correção foram alterados ilegalmente; (3) há tema de ordem pública em debate, qual seja, o erro de cálculo; e (4) não é caso de incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 2.553-2.559).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO.
1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a deficiência do cotejo analítico - Súmula n. 284 do STF, que levaram ao não conhecimento do apelo nobre manejado. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 17/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)
Assim, porque os argumentos que JAIME trouxe não atacaram o fundamento da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso em razão da incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.