DECISÃO Intimada a parte agravante a informar se remanesce seu interesse recursal (fl — AREsp AREsp 2884091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Intimada a parte agravante a informar se remanesce seu interesse recursal (fl.
- 375), esta manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do feito (fl.
- Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Re curso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - INADIMPLEMENTO - VALOR DEVIDO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, CPC - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Intimada a parte agravante a informar se remanesce seu interesse recursal (fl. 375), esta manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do feito (fl. 378).
Pois bem.
Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Re curso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - INADIMPLEMENTO - VALOR DEVIDO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, CPC - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INCONTROVERSA A RELAÇÃO JURÍDICA ORIUNDA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E COMPROVADO PELA PARTE AUTORA O VALOR DO DÉBITO E O INADIMPLEMENTO DA RÉ, DEVE SER JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte recorrida, tendo em vista que não demonstrou que os serviços cobrados foram efetivamente prestados, trazendo a seguinte argumentação:
Em sede de contestação, a Recorrente abordou que a Recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto às alegações de ter efetuado alguma cobrança dos valores objeto desta lide à Recorrente e de ter prestado os serviços que dariam origem ao débito, porém o Juiz a quo se equivocou na interpretação do art. 373, I do CPC e entendeu que a Recorrida teria comprovado as alegações iniciais.
Em sede de acórdão, a D. Câmara Julgadora, colacionando trecho da fundamentação do Juiz de 1º grau, manteve o entendimento de que a Recorrida teria conseguido comprovar que os serviços teriam sido prestados e que, por isso, caberia à Recorrente comprovar fato extintivo do direito da Recorrida e, desta maneira, negou provimento ao recurso de apelação.
..
Ora Exa., a Recorrida não adimpliu a sua parte no contrato (comprovação da prestação de serviços) ao deixar de cumprir com seu ônus para efetuar a cobrança dos valores objeto da lide, e mesmo assim a Recorrente foi indevidamente condenada por equivocada interpretação dos referidos dispositivos de lei que preveem que caberia à Recorrida comprovar os fatos constitutivos do seu direito de crédito e deveria cumprir a sua parte no contrato antes de exigir o adimplemento da obrigação da Recorrente.
Diante do exposto, há clara divergência entre a D. Câmara Julgadora e o Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.