ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE REANÁLISE DE CLÁUSULAS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo em Recurso Especial interposto por instituição financeira em ação declaratória com pedido de tutela de urgência, movida por militar que alegou comprometimento excessivo de sua renda por descontos de empréstimos consignados.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770, 7752, 14925, 11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE CLÁUSULAS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto por instituição financeira em ação declaratória com pedido de tutela de urgência, movida por militar que alegou comprometimento excessivo de sua renda por descontos de empréstimos consignados.
2. Segundo o banco, a sentença impôs plano de pagamento compulsório, com base na Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento), sem observar os requisitos previstos nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a questão envolve matéria de fato e interpretação de cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de que a matéria é exclusivamente de direito, sem necessidade de reanálise de provas e cláusulas contratuais .
5. Há também a discussão sobre a validade do plano de pagamento compulsório imposto, em face dos requisitos da Lei 14.181/21 e do Decreto 11.150/2022.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ impede a revisão de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela aplicação da Súmula 7 do STJ, pois não há similitude fática entre o acórdão combatido e os paradigmas apresentados.
8. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, conforme exigido para afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PARANÁ BANCO S/A, nos autos de ação declaratória com pedido de tutela de urgência, movida por militar que alegou comprometimento excessivo de sua renda por descontos
[trecho intermediário suprimido]
oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Assim, igualmente não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.