DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EDE SIO COELHO contra decisão da Presidência do STJ … — AREsp AREsp 2884120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EDE SIO COELHO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls.
- 397/405, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou o referido fundamento no trecho do agravo em recurso especial indicado.
- Em nova leitura do agravo, provocada pela interposição do presente recurso, entendo que a aplicação da Súmula 7 do STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial.
- Nesse contexto, passo a reapreciar o recurso.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10112, 10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por EDE SIO COELHO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 386/387).
Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 397/405, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou o referido fundamento no trecho do agravo em recurso especial indicado.
Impugnação às e-STJ fls. 410/413.
Passo a decidir.
Em nova leitura do agravo, provocada pela interposição do presente recurso, entendo que a aplicação da Súmula 7 do STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial.
Nesse contexto, passo a reapreciar o recurso.
Trata-se de agravo interposto por EDESIO COELHO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 260):
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PESCA IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO POR SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO.
A conversão de sanção pecuniária em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente é ato que se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Público, estando restrita a intervenção judicial a aspectos de legalidade. Precedentes.
No recurso especial obstaculizado, às e-STJ fls. 269/276, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 14 e 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e 139 do Decreto n. 6.514/2008, argumentando, em suma, que a definição da penalidade não se insere no âmbito de discricionariedade da administração pública, sendo possível a conversão da multa ambiental em prestação de serviços na via judicial.
Contrarrazões às e-STJ fls. 297/301.
Verifico que a pretensão não merece prosperar.
Na origem, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada pelo recorrente em face do ICMBIO, para determinar a conversão da multa ambiental, decorrente da prática de pesca ilegal, em prestação de serviços ambientais.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Instituto ora recorrido para reformar a sentença, por entender que, não obstante a substituição de multa simples pela prestação de serviços tenha respaldo no art. 72, § 4º, da Lei n.º 9.605/1998, e, a princípio, afigure-se mais efetiva na proteção ambiental, a definição da
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade da multa outrora imposta, julgando improcedente a ação originária.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.186.223/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 386/387, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.