ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2884124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AFETAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
- DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12514
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 1.305/STJ. AFETAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Araraquara desafiando decisão de fls. 2.830/2.831, que julgou prejudicada a análise do recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.305/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
A parte agravante, sustenta, em resumo, que o decisório de sobrestamento não merece prosperar, pois os óbices processuais decorrentes da incorreta interposição do apelo nobre interposto pela União impedem seu conhecimento e, por consequência, a submissão ao rito dos recursos repetitivos.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.853/2.863.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 1.305/STJ. AFETAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso,
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.030, I, b, CPC) antes de analisar os pressupostos de prelibação do apelo nobre.
Assim, é conveniente que a apreciação do apelo raro fique sobrestada para o cumprimento do rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, o qual compreende: (I) a negativa de seguimento do especial apelo se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou (II) o encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o aresto recorrido divergir do entendimento do STJ.
Finalmente, apenas para que não pairem dúvidas, caso remanesçam questões impugnadas no recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC, que determina que seja julgada a matéria afetada em primeiro lugar, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação.
ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.