DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2884152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal deJustiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3580, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 914):
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal deJustiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21- E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A defesa alega que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não apresentou fundamentação específica para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não indicando os fatos incontroversos que permitiriam a revaloração das provas sem reexame do conjunto fático-probatório.
5. A defesa não refutou concretamente a argumentação do Tribunal de origem de que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral, o que não foi feito, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 929-939, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.