DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO … — AREsp AREsp 2884161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM/RJ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE (RBMLQ-I).
- RECOLHIMENTO PELA GRU À CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL.
- Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM/RJ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1.158-1.159):
RECURSOS DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS. REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE (RBMLQ-I). RECEITA COMPARTILHADA. RECOLHIMENTO PELA GRU À CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. CONTINGENCIAMENTO REALIZADO PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DO INMETRO NÃO CONFIGURADA.
1. Insurgem-se os Apelantes em face da r. sentença, a qual concedeu em parte a tutela provisória de urgência, para determinar que o INMETRO se abstenha de proceder ao contingenciamento do repasse das receitas devidas ao IPEM/RJ, pactuadas por meio do Convênio nº 03/2003 e dos respectivos Planos de Aplicação, e julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial para determinar que o INMETRO se abstenha de proceder ao contingenciamento do repasse das receitas devidas ao IPEM/RJ, pactuadas por meio do Convênio nº 03/2003 e dos respectivos Planos de Aplicação, determinando, ainda, o adimplemento das verbas comprovadamente suprimidas, bem como a regularização do pagamento dos valores ajustados, limitado ao período de dezembro de 2013 a maio de 2015, inclusive, devidamente atualizados pela SELIC, desde a data de cada inadimplemento, a serem apurados em procedimento de liquidação de sentença.
2. Ainda que definido o montante de 75% (setenta e cinco por cento) da "receita compartilhada" referente ao valor arrecadado pela Autarquia Estadual como de titularidade ab initio do IPEM/RJ, e não mera transferência voluntária da União, fato é que a sistemática da referida arrecadação ocorre por meio de recolhimento efetuado via GRU e direcionado à conta única do Tesouro Nacional, sob a premissa de observância ao princípio da unidade de caixa e por força do disposto nos artigos 1º e 3º, do Decreto nº 4.950/2004; art. 74, DL 200/1967; art. 56, Lei nº 4.320/64; artigos 1º; 2º e §2º, Decreto nº 93.872/86.
3. O caminho percorrido pelos 75% (setenta e cinco por cento) do valor arrecadado pela Autarquia Estadual é o seguinte: (i) pago o valor total a título de receita compartilhada pela GRU, o numerário ingressa na conta Única do Tesouro Nacional; (ii) observada que a programação tem destinação ao INMETRO, a União repassa o valor total à autarquia federal; (iii) por sua vez, o INMETRO repassa a porcentagem
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.