ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11806, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PENA DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte recorrente deve ser intimada para realizar o preparo na forma simples, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JEANE DE SOUSA E SILVA (JEANE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que foi manifestamente impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 129-136).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PENA DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte recorrente deve ser intimada para realizar o preparo na forma simples, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
VOTO
Da reconsideração do decisum agravado
Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 124/125 e passo a novo exame do agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade, era imprescindível, caso mantido o indeferimento, a intimação da parte para que recolhesse o preparo relativo ao agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do referido recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Nesse contexto, o julgamento do agravo de instrumento, sem prévia intimação para recolhimento das custas recursais, importou em violação da regra procedimental mencionada.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão anterior e, em novo exame, CONHECER do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal estadual para que, na esteira do devido processo legal, JEANE seja intimada pelo Relator para recolhimento das custas recursais no prazo de 5 dias, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.